AGRAVO – Documento:7058575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092631-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S. G. D. S., visando reformar decisão, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da "ação de indenização por danos morais" (n. 5037198-97.2025.8.24.0023) aforada em desfavor de E. O. D. S., que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 22, DESPADEC1 e evento 30, DESPADEC1). Sustenta a Agravante, em síntese, que os seus rendimentos são inferiores a 3 (três) salários mínimos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, de modo que resta comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
(TJSC; Processo nº 5092631-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092631-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S. G. D. S., visando reformar decisão, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da "ação de indenização por danos morais" (n. 5037198-97.2025.8.24.0023) aforada em desfavor de E. O. D. S., que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 22, DESPADEC1 e evento 30, DESPADEC1).
Sustenta a Agravante, em síntese, que os seus rendimentos são inferiores a 3 (três) salários mínimos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, de modo que resta comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso para, reformando-se a decisão combatida, ser deferida a gratuidade postulada.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É a síntese do relato.
DECIDO.
1. Cabível nos termos do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , que assim dispõe:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada".
Cita-se precedente do TJSC nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022).
[...]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se).
É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a Agravante demonstrou que recebe mensalmente o valor bruto de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais - evento 20, COMP4 e evento 20, COMP5), bem como consta na declaração de IRPF (exercício 2025, ano-calendário 2024) o total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 19.514,69 (dezenove mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos - evento 20, COMP3), o que corrobora com a alegação de hipossuficiência financeira.
Assim, demonstrada, de maneira bastante, a alegada hipossufiência financeira, aliada a ausência de outros elementos a indicar sinais de riquea incompatíveis com a benesse postulada, devendo ser deferida à Agravante a gratuidade requerida.
Neste sentido, julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA.
INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA ORIGEM QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA É APOSENTADA POR INVALIDEZ, COM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, ADEMAIS, NÃO INDICAM MOVIMENTAÇÕES EXPRESSIVAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050751-57.2023.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
E, desta Câmara, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL QUE, EMBORA POUCO SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEMONSTRA-SE COMPROVADAMENTE COMPROMETIDA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVAS E DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030540-05.2020.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021).
Ao cabo, de se destacar que nova análise da temática pode ocorrer no juízo a quo a partir da apresentação de impugnação pela parte Ré ou frente a novos documentos ou informações que porventura venham a constar dos autos, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil.
5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir à Agravante os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise da temática no juízo a quo em eventual impugnação a ser apresentada pela parte adversa ou frente a novos documentos ou informações constantes dos autos (art. 100, caput, do CPC).
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela Agravante, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058575v5 e do código CRC 861a8124.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:04
5092631-58.2025.8.24.0000 7058575 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:00.
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